Em contratos de financiamento, o próprio bem, objeto do contrato, fica como garantia para o caso de não ser cumprido o pagamento integral das parcelas. Na verdade, quem possui um bem financiado, na verdade, não tem a propriedade deste bem até que estejam quitadas todas as parcelas. O devedor tem apenas o que chamamos de posse direta. É o credor (instituição financeira que fez o empréstimo para o financiamento) quem possui a propriedade do bem, neste caso, chamada de propriedade fiduciária.
Dessa forma, em caso de não pagamento de uma ou mais parcelas, a instituição financeira pode optar por retomar o bem judicialmente. E é aqui que entra a famosa figura da “busca e apreensão”, da qual todos já ouviram falar.
Antes de ajuizar a ação cautelar de busca e apreensão, a instituição financeira deve necessariamente comprovar a mora do devedor, de acordo com a Súmula nº 72 do STJ (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”). Esta comprovação se faz por meio de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969). Em ambas as hipóteses, o devedor irá receber, em seu endereço, uma correspondência informando-o sobre as prestações em atraso e as possíveis consequências jurídicas disso.
Se, após comprovada a mora, o devedor não pagar as parcelas em atraso, a instituição financeira irá ajuizar ação de busca e apreensão do veículo. Em geral, o juiz da causa expedirá liminarmente (de início) o mandado de busca e apreensão, que deverá ser cumprido por um oficial de justiça.
É muito importante ter em mente que a dívida poderá recair em outros bens do devedor (outros veículos, imóveis, dinheiro no banco, etc.), caso o veículo não seja encontrado. Além disso, enquanto existir pendência jurídica, o nome do devedor ficará sujo.
Com este mandado em mãos, o oficial de justiça tentará localizar o veículo e tomá-lo do devedor. Além disso, o oficial de justiça irá citar o devedor, entregando a ele uma cópia da petição inicial e do mandado. Após o recebimento do mandado, a pessoa pode optar por: pagar a dívida; defender-se da ação; pagar a dívida E defender-se da ação.
O prazo para pagamento da dívida é de cinco dias contados do cumprimento do mandado de busca a apreensão. A dívida deve ser paga na forma requerida pelo credor na petição inicial. O prazo para apresentar defesa é de quinze dias. A pessoa pode optar por ambos, mas é importante observar o prazo de 5 dias para o pagamento.
Caso não haja o pagamento em cinco dias, a instituição financeira passa a ter propriedade plena do bem. Dessa forma, ele poderá leiloar o veículo para saldar a dívida do devedor. Caso o valor obtido no leilão seja maior que a dívida, o valor excedente será restituído ao devedor. Entretanto, se o valor obtido no leilão for menor que a dívida, o devedor ainda estará em débito!
Além disso, não havendo o pagamento em 5 dias e nem a defesa em 15 dias, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação, sendo condenado o devedor, ainda, a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados da instituição financeira.
Portanto, é aconselhável que, ao receber um mandado de busca e apreensão, a pessoa busque um advogado o mais cedo possível. Este profissional poderá orientar qual a melhor forma para resolver esta pendência, verificar se a multa e outros encargos cobrados estão corretos a, até mesmo, tentar uma solução amigável do conflito com o credor.